Lei Orgânica
Política de Privacidade da Prefeitura Municipal de Potim
O Povo de POTIM, através de seus representantes na Câmara Municipal, tendo por diretrizes os princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado de São Paulo, invocando a proteção de Deus, DECRETA E PROMULGA a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, consubstanciada nos seguintes dispositivos:
Título I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Do Município
Art. 1º – O Município de POTIM é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Estadual e Federal.
Art. 2º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas, o Hino e as cores oficiais, estabelecidos através de Lei Municipal e representativos de sua cultura e de sua história. (Emenda n° 010, de 21/02/2013)
Art. 3º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º – O Município dividir-se-á, para fins administrativos, nos distritos que forem criados por lei municipal, garantida a participação popular.
Parágrafo Único – A alteração da divisão administrativa do município poderá ser feita em qualquer tempo, exceto em ano de eleições municipais.
Capítulo II - Da Competência
Seção I - Da Competência Privativa
Art. 5º – O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
- I – elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
- II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- III – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
- IV – organizar e prestar os serviços de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) outorga, as suas autarquias ou entidades paraestatais;
b) delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização; - V – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e tarifas;
c) a sinalização, os limites da “zona de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento; - VI – quanto aos bens:
a) de sua propriedade: dispor sobre a administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar a ocupação temporária; - VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
- VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
- IX – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
- XI – cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
- XII – conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes e, revoga-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais a saúde, sossego público e bons costumes;
- XIII – dispor sobre o serviço funerário;
- XIV – administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
- XV – autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de propaganda;
- XVI – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
- XVII – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
- XVIII – constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;
- XIX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
- XX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
- XXI – elaborar o plano diretor participativo com toda comunidade e discussão prévia com lideranças da comunidade.
Parágrafo Único – O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Seção II - Da Competência Concorrente
Art. 6º – O Município tem como competência concorrente, com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições:
- I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
- II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência e manter, sempre atualizado, o cadastro das pessoas portadoras de deficiências residentes no Município;
- III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
- V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
- VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, com prioridade para iluminação pública, garantindo a segurança dos munícipes;
- X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e promover uma política de estímulo a plena oferta de emprego à população, com cursos de qualificação profissional;
- XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
- XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
- XIII – dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
- XIV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, principalmente explorando o potencial da região;
- XV – Planejar e promover a implantação de sistema de Defesa Civil, para atuação em casos de situação de emergência ou calamidade pública.
Título II - Da Organização dos Poderes Municipais
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Disposições Gerais
Art. 7º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º – A Câmara Municipal terá onze (11) Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal.
Seção II - Das Atribuições Conjuntas da Câmara Municipal e Prefeito
Art. 8º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
- I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
- II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
- III – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
- IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
- V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
- VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis, apresentando destinação, se houver, de arrecadação em valor:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação; - VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
- IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
- X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, inclusive versando sobre bonificações, fixando um teto;
- XI – criar, dar estrutura e atribuições aos departamentos, órgãos da administração municipal, de acordo com as leis ambientais;
- XII – aprovar o Plano Diretor, previamente discutido com participação popular;
- XIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
- XIV – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos em que resultem para Município encargos não previstos na lei orçamentária;
- XV – delimitar o perímetro urbano;
- XVI – dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modifica-los.
Seção III - Das Atribuições Privativas da Câmara Municipal
Art. 9º – Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
- I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
- II – elaborar seu Regimento Interno;
- III – dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, policiamento interno, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
- IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afasta-los definitivamente do exercício dos cargos;
- V – conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
- VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
- VII – fixar, para legislatura seguinte, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- VIII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito;
- IX – apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
- X – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;
- XI – Convocar Auxiliares Diretos da Administração do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos previamente determinados. (Emenda n° 07, de 20/05/2010)
- XII – requisitar informações dos Diretores Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, cujo atendimento deve ser feito no prazo de trinta (15) dias;
- XIII – decidir sobre a cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
- XIV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
- XVI – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado.
- XIX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Seção IV - Dos Vereadores
Subseção I - Da Posse
Art. 10 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez (10:00) horas, em Sessão de Instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso no ato de posse e ato contínuo votam para eleger para um mandato de um (01) ano os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Emenda n° 06, de 06/12/2004)
§ 1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo terá de fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º – No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de cargos públicos não concursados e farão declaração de seus bens.
Subseção II - Da Remuneração
Art. 11 – O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Subseção III - Da Inviolabilidade
Art. 12 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, circunscrição do Município.
Subseção IV - Do Testemunho
Art. 13 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
Subseção V - Do Acesso às Repartições
Art. 14 – O Vereador, no exercício de seu mandato, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta.
Subseção VI - Da Licença
Art. 15 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
II – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias;
III – Para exercer função pública, em cargo de comissão. (Emenda n° 05, de 06/12/2004)
Subseção VII - Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 16 – O Vereador não poderá, no âmbito do Município, desde a expedição do diploma ou da posse, firmar contratos com o poder público ou ocupar cargos demissíveis "ad nutum", salvo se servidor concursado nas condições da lei.
Subseção VIII - Da Perda de Mandato
Art. 17 – Perderá o mandato o Vereador que infringir proibições do artigo anterior, cujo procedimento for incompatível com o decoro, que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias ou que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
Seção V - Da Mesa da Câmara
Art. 20 – Inicialmente depois da posse, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 21 – Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 01 (um) ano. (Emenda n° 06, de 06/12/2004)
Art. 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até o dia 15 (quinze) de dezembro. (Emenda nº 08, de 02/02/2011)
Seção VI - Das Reuniões
Art. 27 – As reuniões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Art. 30 – O voto será secreto nos julgamentos de infrações e no exame de vetos do Prefeito.
Seção VII - Das Comissões
Art. 35 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. As comissões especiais de inquérito (CEI) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Seção VIII - Do Processo Legislativo
Art. 38 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Nota de Quórum: O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara será exigido nos casos de rejeição do parecer do Tribunal de Contas, aprovação da Lei Orgânica, Código Tributário e concessão de títulos honoríficos.

